A Câmara dos Deputados aprovou na sessão deliberativa desta quinta-feira (4) o Projeto de Lei 1852/23, que inclui no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) infrações disciplinares relativas ao assédio moral, ao assédio sexual e à discriminação. O texto segue agora para análise do Senado.
Segundo a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), autora da proposta, a intenção é permitir que os conselhos seccionais da OAB apliquem sanções disciplinares de suspensão quando comprovada a prática dessas infrações pelos advogados. O texto, disse a parlamentar, é uma sugestão do Conselho Federal da OAB.
A relatora da proposta, deputada Maria Arraes (Solidariedade-PE), defendeu a aprovação. “Esse tema é central para a OAB, dentro e fora de seus espaços institucionais, afinal não há democracia sem o respeito integral aos grupos sociais historicamente oprimidos”, destacou a relatora em Plenário.
“A punição de práticas que impedem ou dificultam o exercício da advocacia visa a proteção da sociedade, e o aumento da atuação de mulheres em espaços de poder deve estar aliado a instrumentos de prevenção para que a atividade seja desenvolvida de maneira livre, qualificada e amparada”, reforçou a relatora.
Definições
O texto aprovado define o assédio moral como conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, envolvendo repetição deliberada de gestos, palavras e/ou comportamentos que exponham estagiário, advogado ou qualquer outro profissional a situações humilhantes e constrangedoras.
Essas atitudes, continua a proposta, devem ser capazes de causar ofensa à personalidade, à dignidade, à integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluir a pessoa das suas funções ou desestabilizá-la emocionalmente com a deterioração do ambiente profissional.
No assédio sexual, ainda pela segundo o projeto, a conduta ocorre com palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a liberdade sexual.
Já a discriminação é definida como a conduta comissiva ou omissiva que dispensar tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, seja em razão de raça, cor, sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, etária ou religião. Outras situações envolvem a condição de gestante, lactante, nutriz, pessoa com deficiência ou outros fatores.
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