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Responsabilidade sanitária dos entes federados no SUS avança na CCJ

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (24) projetocom objetivo de garantir mais transparência no Sistema...

24/05/2023 às 12h50
Por: Correio Fonte: Agência Senado
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Aprovado pela CCJ, o PL 1.746/2019, de Rogério Carvalho, teve relatório favorável de Otto Alencar e vai para a CAS - Foto: Pedro França/Agência Senado
Aprovado pela CCJ, o PL 1.746/2019, de Rogério Carvalho, teve relatório favorável de Otto Alencar e vai para a CAS - Foto: Pedro França/Agência Senado

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (24) projetocom objetivo de garantir mais transparência no Sistema Único de Saúde (SUS).Denominado projeto da Lei da Responsabilidade Sanitária, a proposta delimita melhor as responsabilidades da União, de estados e municípios na área da saúde.

O PL 1.746/2019 , do senador Rogério Carvalho (PT-SE), estabelece instrumentos legais de governança, controle, fiscalização, responsabilização e prestação de contas para o SUS. O relator, senador Otto Alencar (PSD-BA), apresentou parecer favorável ao projeto, apenas com duas emendas de redação. A propostaseguirá para a decisão final da Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

Rogério Carvalho explicou que seu projeto é "uma contribuição para a necessária reforma sanitária e gerencial, de modo a viabilizar a efetivação do papel do Estado brasileiro na prestação das ações e serviço de saúde e gestão do sistema, assentado sobre os princípios constitucionais da universalidade, descentralização e integralidade".

Transparência

O texto estabelece instrumentos legais de governança e responsabilização sanitária dos entes federados na integração de suas ações e serviços de saúde, e consolida boa parte das ações interfederativas praticadas e expressas nas normas reguladoras do setor de saúde. Para isso, os governos federal, estaduais e municipais passariam a exigir uns dos outros o cumprimento de metas de desempenho, com cobrança de resultados e avaliação do grau de satisfação do usuário.Essas metas serão firmadas no Plano de Saúde, mediante Pacto Federativo.

Segundo Rogério Carvalho,o SUS precisa ter transparência. "Precisamos saber quem foi atendido, qual foi o tipo de atendimento, onde foi, em qual estado, cidade, quem foi o profissional que prestou o serviço e quanto custou esse atendimento. Dessa maneira, teremos como planejar melhor e cuidar da saúde do povo brasileiro", afirmou o autor.

Regionais

“A Lei de Responsabilidade Sanitária tem o fito de estabelecer instrumentos para os gestores atenderem às exigências de desempenho previstas no Plano de Saúde”, explicou Rogério Carvalho. Para viabilizar essa iniciativa, o projeto determina que devem ser firmados contratos de ação pública com cada uma das regionais sanitárias em que seria dividido o país.

Também são previstos outros instrumentos para viabilizar a proposta central e concretizar a pactuação intrafederativa, entre eles: mapa sanitário; diretrizes para a descentralização; pactuação da responsabilidade sanitária de cada ente; sistema de garantia de acesso; rede interfederativa de saúde para viabilizar a governança; e outros.

Rede de ações

Otto Alencar afirmou que seu relatório na CCJ trata dos aspectos de direito constitucional e administrativo, e que a análise de mérito da parte específica da saúde e do SUS caberá à próxima comissão permanente a analisá-lo, a CAS, que dará a decisão final do Senado sobre o projeto.

Sendo assim, segundo o relator, a União pode estabelecer normas gerais sobre proteção e defesa da saúde, cabendo-lhe ainda, em concorrência com as demais entidades federativas, cuidar da saúde e da assistência pública. Isso se harmoniza com o fato de o SUS ser constituído por um conjunto de ações e serviços públicos de saúde que integram uma rede regionalizada e hierarquizada.

Otto acatou emenda apresentada pelo senador Marcio Bittar (União-AC) suprimindo dois artigos do projeto que pretendiam regulamentar aspectos orçamentários da saúde, como emprego de emendas e liberação de recursos, algo que só pode ser feito por meio de emenda constitucional, não cabendo, portanto, em projeto de lei ordinária. O relator também apresentou duas emendas para fazer ajustes de redação.

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