A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quarta-feira (31), o Projeto de Lei (PL) 5.884/2019 , da senadora Daniella Ribeiro (PSD-PB), que institui um marco legal para as Instituições Comunitárias de Educação Básica (ICEB). O texto trata da definição, qualificação, prerrogativas e finalidades das ICEBs, além dos termos de parceria com o poder público.
O projeto já foi aprovado pela Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) e agora recebeu parecer favorável da CCJ. Em ambas as comissões, foi relatado pelo senador Plínio Valério (PSDB-AM). Foi rejeitada a emenda do senador FlávioBolsonaro (PL-RJ)que admitiria a existência de educação básica domiciliar.
Como foi aprovado em caráter terminativo na CCJ, o projeto segue direto para votação na Câmara dos Deputados, a não ser que haja recurso para análise pelo Plenário do Senado.
O Brasil tem três modelos de educação: público, privado e também uma terceira opção prevista na Constituição — as escolas comunitárias, que podem surgir a partir de grupos de comunidades.
Elas funcionam como cooperativas educacionais e seu objetivo principal é, através da organização de profissionais autônomos e administração representada pela comunidade da instituição (pais, alunos e professores), desenvolver serviços de educação de qualidade com um preço acessível.
Essas instituições têm por características o atendimento da necessidade de formação de uma determinada comunidade; podem ser confessionais, mas não é uma regra; e costumam possuir um projeto pedagógico próprio, priorizando a qualidade do aprendizado e que inclua os pais no processo de formação dos filhos. Essas escolas também precisam seguir a Lei de Diretrizes e Bases da Educação ( LDB— Lei 9.394, de 1996 ).
O texto aprovado define as ICEBs como organizações da sociedade civil que possuem, cumulativamente, quatro características. São elas: serem instituídas por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoasjurídicas que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade; serem constituídas na forma de associação ou fundação, com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as instituídas pelo poder público; o patrimônio ser pertencente a entidades da sociedade civil e/ou ao poder público; e não ter fins lucrativos.
Para caracterizar a ausência de fins lucrativos, as ICEBs não podem distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; precisam aplicar integralmente no Brasil os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; precisam manter escrituração de suas receitas e despesas em livros com formalidades de transparência; necessitam ter transparência administrativa; e a destinação do patrimônio, em caso de extinção, deve ir a uma instituição pública ou congênere.
Para obter a qualificação de comunitária, a instituição deve prever em seu estatuto algumas normas como adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de privilégios, benefícios ou vantagens pessoais. Cumpridos os requisitos, a instituição deverá formular requerimento ao órgão competente.
Às ICEBs é facultada a qualificação de entidade de interesse social e de utilidade pública mediante o preenchimento dos respectivos requisitos legais.
Elas ofertarão também serviços gratuitos à população, proporcionais aos recursos obtidos do poder público, conforme previstos em instrumento específico. E devem promover ações comunitárias permanentes voltadas à formação e desenvolvimento dos alunos e da sociedade.
Para o cumprimento dessas contrapartidas, o projeto institui também o Termo de Parceria, instrumento a ser firmado entre o poder público e a ICEB, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público.
A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas da área educacional, nos respectivos níveis de governo. É vedado à ICEB financiar campanhas político-partidárias ou eleitorais.
A autora da proposta, senadora Danielle Ribeiro, relata que as cooperativas educacionais surgiram como “uma alternativa à deficiência do Estado de prover ensino público de qualidade e à incapacidade das famílias de bancar os altos custos do ensino particular”.
Ela lembra que as cooperativas ganharam status de instituição comunitária na LDB e que a Lei 13.868, de 2019 passou a prever entre as categorias administrativas.
Ela ressalta que a Lei 13.868, para tornar mais clara e atual a classificação das instituições de ensino, conforme sua categoria administrativa, revogou o artigo 20 da LDB, segundo o qual as instituições de ensino comunitárias eram consideradas uma categoria de instituição privada de ensino.
Plínio Valério foi favorável ao projeto. Ele pediu a aprovação de emenda já aprovada anteriormente na Comissão de Educação para que seja excluída aexpressão “inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos” dos requisitos para a constituição das ICEBs.
De acordo com o parecer aprovado pela CE, tal medidase justifica porque “tendo em vista que a partir da definição, qualificação, prerrogativas e finalidades, verificou-se que as características das instituições comunitárias de educação básica são incompatíveis com o modelo societário cooperativo”.
O relator também sugeriu emenda para alinhar a proposição às diretrizes do Novo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da EducaçãoBásica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb),definidas na Lei 14.113, de 2020 .
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