A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados (CCJ) aprovou proposta que aumenta a punição para crimes relacionados à fabricação de moeda falsa, incluindo adulterações. O texto, que altera o Código Penal, estabelece também pena para quem oferece ou faz propaganda de objetos usados nas falsificações. O texto será agora analisado pelo Plenário da Câmara.
Foi aprovado o substitutivo do relator, deputado Alfredo Gaspar (União-AL), aos projetos de lei 2600/20 e 503/21, ambos do deputado Delegado Marcelo Freitas (União-MG). “Optamos por incorporar as alterações, com nova redação, aos tipos penais já existentes”, observou o relator.
Para o crime de moeda falsa – falsificar, fabricando ou alterando moeda metálica ou papel-moeda –, a proposta eleva para cinco anos a pena mínima de reclusão. Atualmente, a pena mínima é de três anos. A pena máxima, de 12 anos de reclusão, foi mantida. O texto passa a prever ainda que incorre na mesma punição quem oferece, anuncia, faz propaganda ou expõe à venda moeda falsa.
Ainda em relação a esse crime, a pena para quem recebe moeda falsa ou adulterada de boa-fé e a recoloca em circulação depois de reconhecer sua falsidade é aumentada para de três a cinco anos de reclusão e multa. A pena atual é de detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
A punição mínima para o funcionário público ou diretor, gerente ou fiscal de banco que participa da fabricação ou emissão de moeda falsa também passa dos atuais três anos para cinco anos de reclusão.
No caso de crimes assemelhados, como a prática de formar cédulas a partir de fragmentos de notas verdadeiras ou retirar sinais indicativos de inutilização para recolocar moeda em circulação, o texto estabelece pena de três a oito anos de reclusão e multa. Incorre na mesma pena quem oferece, anuncia, faz propaganda ou expõe à venda qualquer dos objetos. A punição atual é de reclusão, de dois a seis anos, e multa.