O TRF4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) de Santa Catarina acatou a apelação de uma professora da rede municipal de ensino da cidade de Xanxerê (SC), que buscava homologar a desistência de sua aposentadoria desde o ano de 2017, depois de perceber que o valor ficou muito abaixo do esperado.
Em novembro daquele ano, a professora, então com 50 anos, decidiu se aposentar após cumprir o tempo necessário trabalhando em escolas municipais. O benefício foi concedido pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) mas a professora, antes mesmo de fazer o primeiro saque, já pediu pelo cancelamento do benefício. O INSS negou o pedido e ela então acionou a Justiça, em 2019, para conseguir a desaposentação.
A mulher estava tão decidida a se desaposentar que mudou o meio de pagamento da aposentadoria, entre janeiro e agosto de 2018, de recebimento por cartão magnético para depósito em conta bancária, com o objetivo de devolver ao INSS os valores.
O primeiro pedido dela foi negado pela Justiça, que argumentou haver falta de interesse processual da professora porque ela tinha pedido a aposentadoria voluntariamente. A professora então apelou ao TRF4, com base no artigo 181-B do Decreto 3.048/99.
A alegação da defesa da professora foi que a legislação permite a desistência da aposentadoria antes do recebimento da primeira prestação. O INSS, porém, afirmou que, por mais que aposentadoria tenha sido cancelada por falta de saques, a mulher continuou recebendo os valores depositados em 2018.
O relator do caso, juiz federal José Antonio Savaris, afirmou em seu voto que, de acordo com os documentos da petição, a professora não permitiu o depósito da aposentadoria em conta bancária e pediu o encerramento da conta bancária. Ela também demonstrou que transferiu os depósitos mensais para uma conta poupança, com o objetivo de devolver ao INSS o valor de R$ 15.209,64, a mesma quantidade recebida da aposentadoria.
“Portanto – e independentemente de qual tenha sido o motivo da alteração do meio de pagamento de cartão magnético para conta bancária –, fato é que a beneficiária, em nenhum momento, usufruiu da aposentadoria concedida, o que já é o bastante para caracterizar a hipótese prevista para a desistência do benefício”, disse o juiz.
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