O novo marco legal das licitações, publicada em 1º de abril de 2021, vem movimentando os corredores dos entes públicos de todo o país, uma vez que, impõe estudo detalhado para técnicos e gestores públicos nas contratações. Com o intuito de promover um ambiente probo e confiável, para melhor garantir a mais perfeita contratação ao planejamento da gestão com eficiência, a novel legislação reduz modalidades de licitação tidas como frágeis para melhor atender a lisura que a contratação pública exige.
Por óbvio que, esgotar o tema neste momento é precipitado, porém, de logo, acalento os gestores e técnicos do setor público, que teremos dois anos de aplicação para licitar em sistema híbrido, ou seja, a administração se permite tanto licitar sob a égide da lei 8.666/93 quanto sob a nova lei 14.133/2021, importante destacar que, fica vedada a combinação de regras antigas com a atual.
Assim, após a vigência da atual lei, acaso a administração opte por aplicar a antiga lei, a elaboração do contrato deve seguir as regras da antiga lei. Esse lapso temporal permitirá o estudo mais aprofundado, a familiarização na nova normatização, a aplicabilidade nas consequências práticas, bem como o entendimento dos órgãos de controle.
Quanto aos órgãos de controle e fiscalização, restou impresso na nova lei, a uniformização na aplicação das normas, trazendo segurança jurídica nas esferas administrativas, de controle e judicial. Com isso elimina o entendimento divergente nos tribunais de controle de cada região do país.
No que tange aos princípios que norteiam a lei, todos destacados no artigo 5º, a novidade recai no princípio da Segregação de Funções, ou seja, se faz necessário dividir as funções ao longo do procedimento licitatório, uma vez que o único agente público não pode ser encarregado de diversas funções dentro da licitação, evitando que concentre em um único agente público a possibilidade do mesmo em cometer a irregularidade e o próprio servidor ocultar ou camuflar a ilegalidade.
A manutenção de modalidades de licitação tais como, concorrência, concurso, leilão e pregão traz uma continuidade do que já era aplicado e surtia efeitos de legalidade e transparência, para a atual legislação, fora acrescentado a inovação do “diálogo competitivo”, - que realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios específicos e objetivos.
A atenção nas contratações diretas deve ser redobrada, uma vez que será exigida uma série de formalidades para esse tipo de contratação, seja na formalização documental, estimativa de despesa, parecer jurídico, razão da escolha do fornecedor, justificativa de preço e autorização. Acaso se constate dano a administração pública, responderão solidariamente o agente público e o fornecedor contratado.
Nos casos de inexigibilidade de licitação, inicialmente se destaca a exclusividade do fornecedor, ou seja, somente existe um fornecedor naquele produto no mercado, quanto ao artista, este deve ser consagrado pela opinião pública e contratado diretamente com o profissional ou com o empresário exclusivo desde que este seja permanente e contínuo. Já para os serviços técnicos, deve se observar a natureza predominantemente intelectual, notória especialização do contratado, frisando que, fica proibido contratar publicidade, divulgação, bem como a vedação da subcontratação.
A novidade da lei é a contratação por Credenciamento por meio de chamamento público, momento em que a administração convoca interessados para prestar serviços ou fornecer bens. Outra novidade se trata de aquisição, locação de imóvel, que antes era por dispensa e com a nova lei será tratada por inexigibilidade.
Quanto a dispensa de licitação em razão do valor, ou por baixo valor, seja por valores abaixo de 100 mil reais, destinadas as obras, serviços de engenharia, destaque para a novidade dos serviços de manutenção de veículos automotores que poder ser realizados por dispensa. No que tange aos valores abaixo de 50 mil reais, ficam destinados aos demais serviços e compras em geral. Os valores acima, serão em dobro quando estiver diante das contratações realizadas perante consórcios públicos ou agências executivas.
A divulgação do Portal Nacional de Contratações Pública será imprescindível inclusive para a eficácia do contrato celebrado, enquanto que a duração do contrato de serviços e fornecimento contínuos, que antes se limitava em 5 anos (60 meses), poderão ser prorrogados sucessivamente respeitado a vigência decenal, 10 anos.
Seguindo a evolução tecnológica, sem retrocesso, a adoção de forma eletrônica é requisito indispensável para gerir as entidades púbicas, porém municípios com até 20.000 (vinte) mil habitantes terão prazo de 6 (seis) anos da publicação da lei para se adequar na realização das licitações sob a forma eletrônica.
A recomendação de estudo da nova legislação é imprescindível para manter os serviços públicos em funcionamento, primando pelo planejamento da gestão, zelando pela eficiência e eficácia nas contratações, bem como na gestão dos contratos celebrados. Bons estudos!
Ricardo Oliveira Rebelo de Matos
Procurador Jurídico do Município de Santo Estevão
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