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Supremo cassa decisões que bloquearam recursos de empresa de saneamento da Bahia

No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 616, na sessão virtual encerrada no último dia 21, o colegiado também determinou a sujeição da Embasa ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.

28/05/2021 às 11h06
Por: Correio Fonte: Secom Bahia - (Pamela Simplício)
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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) cassou decisões judiciais que promoveram o bloqueio, a penhora ou a liberação de valores da Empresa Baiana de Águas e Saneamento (Embasa) para pagamento de dívidas. No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 616, na sessão virtual encerrada no último dia 21, o colegiado também determinou a sujeição da Embasa ao regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O Plenário aplicou ao caso jurisprudência que estende o regime de precatórios às estatais que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial.

As decisões em questão foram proferidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA), com fundamento na personalidade jurídica de direito privado da empresa e na sua atuação no mercado, inclusive com a previsão de distribuição de dividendos aos acionistas.

No STF, o governo do estado, autor da ADPF, argumentou que, mesmo com personalidade jurídica de direito privado, o estado detém a maior parte das ações da Embasa, cujos dividendos são destinados à execução de políticas públicas de saneamento básico, sem finalidade lucrativa. Por essa razão, solicitou que o Supremo estendesse à empresa a aplicação do sistema constitucional de precatórios e das prerrogativas processuais da Fazenda Pública.

Segundo o governador, a Embasa possui características próprias das empresas estatais de saneamento, que, de acordo com a jurisprudência consolidada do STF, devem se sujeitar ao regime de precatórios por prestar o serviço público essencial de fornecimento de água e de saneamento básico à população baiana, sem concorrência com empresas particulares e sem finalidade lucrativa.
 
Serviço público essencial

Em seu voto, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, explicou que a Embasa é uma estatal vinculada à Secretaria de Infraestrutura Hídrica e Saneamento do Estado da Bahia (SIHS), responsável pela execução da política de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, cujo capital social é composto por 99,69% de ações pertencentes ao estado. Trata-se, portanto, de estatal que presta serviço público essencial de saneamento básico em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário. 

Nessas hipóteses, a jurisprudência do STF tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e dos sequestros de verba pública de estatais por decisões judiciais, uma vez que a corte tem estendido a elas o regime de precatórios. Assim, as decisões que determinam os bloqueios afrontam os princípios da separação dos Poderes, da eficiência, da legalidade orçamentária, além de ofender o sistema constitucional de precatórios.

Garantias

Com relação ao pedido de extensão à estatal baiana das garantias inerentes à Fazenda Pública, como o prazo em dobro para recorrer, a isenção de custas processuais e a dispensa de depósito recursal, o ministro entendeu que, nesse ponto, a ação é inviável, pois não há fundamentos, na ação, para amparar o pedido. Barroso observou, também, que as prerrogativas processuais da Fazenda Pública têm natureza infraconstitucional e, portanto, não há parâmetro normativo para o controle concentrado de constitucionalidade.

Esse entendimento foi seguido pela maioria do Plenário, que julgou a ação parcialmente procedente. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, para quem, tratando-se de execução contra pessoa jurídica de direito privado, não deve ser observada a sistemática dos precatórios.

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