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PLANEJAMENTO URBANO: TRANSFORMAÇÕES SOCIO-HABITACIONAIS E O CRESCIMENTO IRREGULAR DE LOTEAMENTOS

Por Ricardo Oliveira Rebelo de Matos, Procurador Jurídico do Município de Santo Estevão

02/08/2021 às 17h32 Atualizada em 02/08/2021 às 18h50
Por: Correio
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Ricardo Oliveira Rebelo de Matos, Procurador Jurídico do Município de Santo Estevão
Ricardo Oliveira Rebelo de Matos, Procurador Jurídico do Município de Santo Estevão

Com as transformações sociais causadas pela pandemia de coronavírus e a apreensão em relação ao surto da doença, algumas metrópoles têm visto um esvaziamento, mesmo que temporário, da sua população.

A tendência de êxodo urbano, saída de pessoas para outras cidades mais baratas e consideradas mais seguras, é um atrativo, já que o vírus torna os grandes centros urbanos mais vulneráveis por conta da maior densidade populacional. Com isso, as pessoas podem optar por migrar para áreas mais distantes com o objetivo de evitar aglomerações.

Outro fator que justifica a mudança são as transformações digitais, que possibilitam que o funcionário de uma empresa more em uma cidade e trabalhe em uma empresa que fica em outra cidade ou em outro estado. A adoção de plataformas que permitem realizar reuniões remotas, que anulam a necessidade de o funcionário estar todo dia no escritório, tem causado uma verdadeira revolução no mercado de trabalho. Como resultado, as famílias podem migrar para cidades que ficam no seu entorno, e com isso impulsionar a construção de habitações mais horizontalizadas, como condomínios de casas e loteamentos.

Ocorre que, os lotes negociados de forma clandestina, sem a apresentação de projetos de divisão do solo, bem como sem o devido registro dos imóveis no cartório competente gera problema para toda a sociedade, uma vez que a família adquirente fica impossibilitada de adquirir o documento de escritura pública, bem como de reivindicar serviços públicos de água, energia e limpeza.

Nessa perspectiva, devem ser fomentados pelos entes municipais, atos de impedimento que envolva a oferta e comercialização de ‘lotes’ de imóveis indefinidos, sobretudo para coibir a criação de futuros loteamentos clandestinos nos Municípios, estes entendidos como qualquer método de parcelamento do solo sem a prévia aprovação do Poder Público. Essa situação evidencia desde o abuso na oferta e venda de cotas para compra futura de terrenos para parcelamento incerto, até a falsa promessa de posterior regularização dos terrenos em suposta consonância com o Plano Diretor Municipal, de modo totalmente lesivo ao direito dos consumidores, que adquirentes de boa-fé sonham ter.

A Constituição Federal em seu art. 30, inciso VIII aponta que é de competência dos Municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Lei nº 6.766/79 dispõe em seu art. 2º que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes, ou seja, permite o parcelamento do solo desde que atenda as especificações legais.

Nesse sentido, a formação de loteamentos irregulares pode ensejar descontrole urbanístico iminente e caso não haja intervenção administrativa, a tendência é o agravamento do problema, gerando um crescimento desordenado do município pela criação de loteamentos irregulares, pois a dinâmica urbana não é estanque e tenderá a expandir-se, gerando novos núcleos informais adjacentes. Busque a regularização do seu terreno utilizando as secretarias responsáveis no município para exigir os serviços públicos necessários.

 

Ricardo Oliveira Rebelo de Matos \ Procurador Jurídico do Município de Santo Estevão

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