Com as transformações sociais causadas pela pandemia de coronavírus e a apreensão em relação ao surto da doença, algumas metrópoles têm visto um esvaziamento, mesmo que temporário, da sua população.
A tendência de êxodo urbano, saída de pessoas para outras cidades mais baratas e consideradas mais seguras, é um atrativo, já que o vírus torna os grandes centros urbanos mais vulneráveis por conta da maior densidade populacional. Com isso, as pessoas podem optar por migrar para áreas mais distantes com o objetivo de evitar aglomerações.
Outro fator que justifica a mudança são as transformações digitais, que possibilitam que o funcionário de uma empresa more em uma cidade e trabalhe em uma empresa que fica em outra cidade ou em outro estado. A adoção de plataformas que permitem realizar reuniões remotas, que anulam a necessidade de o funcionário estar todo dia no escritório, tem causado uma verdadeira revolução no mercado de trabalho. Como resultado, as famílias podem migrar para cidades que ficam no seu entorno, e com isso impulsionar a construção de habitações mais horizontalizadas, como condomínios de casas e loteamentos.
Ocorre que, os lotes negociados de forma clandestina, sem a apresentação de projetos de divisão do solo, bem como sem o devido registro dos imóveis no cartório competente gera problema para toda a sociedade, uma vez que a família adquirente fica impossibilitada de adquirir o documento de escritura pública, bem como de reivindicar serviços públicos de água, energia e limpeza.
Nessa perspectiva, devem ser fomentados pelos entes municipais, atos de impedimento que envolva a oferta e comercialização de ‘lotes’ de imóveis indefinidos, sobretudo para coibir a criação de futuros loteamentos clandestinos nos Municípios, estes entendidos como qualquer método de parcelamento do solo sem a prévia aprovação do Poder Público. Essa situação evidencia desde o abuso na oferta e venda de cotas para compra futura de terrenos para parcelamento incerto, até a falsa promessa de posterior regularização dos terrenos em suposta consonância com o Plano Diretor Municipal, de modo totalmente lesivo ao direito dos consumidores, que adquirentes de boa-fé sonham ter.
A Constituição Federal em seu art. 30, inciso VIII aponta que é de competência dos Municípios promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano. A Lei nº 6.766/79 dispõe em seu art. 2º que o parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes, ou seja, permite o parcelamento do solo desde que atenda as especificações legais.
Nesse sentido, a formação de loteamentos irregulares pode ensejar descontrole urbanístico iminente e caso não haja intervenção administrativa, a tendência é o agravamento do problema, gerando um crescimento desordenado do município pela criação de loteamentos irregulares, pois a dinâmica urbana não é estanque e tenderá a expandir-se, gerando novos núcleos informais adjacentes. Busque a regularização do seu terreno utilizando as secretarias responsáveis no município para exigir os serviços públicos necessários.
Ricardo Oliveira Rebelo de Matos \ Procurador Jurídico do Município de Santo Estevão
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